Os julgadores da 11ª turma do TRT da 3ª região absolveram empresa de serviços de engenharia de pagar parcelas trabalhistas a um engenheiro, entendendo que ele era sócio de fato da empresa, e não um empregado. A decisão reformou a sentença da 43ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que havia reconhecido a existência de vínculo empregatício.
Em seu recurso, a empresa alegou que o caso envolvia uma disputa pessoal decorrente de divórcio entre o autor e a proprietária da empresa, que foram casados por 40 anos e se divorciaram no final de 2020. A empresa foi constituída durante o matrimônio e, apesar de a carteira de trabalho do autor ter sido assinada, ele sempre atuou como sócio da empresa, gerindo o setor comercial sem subordinação.
A desembargadora relatora, Juliana Vignoli Cordeiro, destacou que a Justiça do Trabalho deve analisar somente se houve infração aos direitos trabalhistas do reclamante, o que, no seu entendimento, não ocorreu. “O conjunto probatório produzido evidenciou que, apesar de ter sido registrado formalmente como empregado, o autor foi, na verdade, sócio de fato do empreendimento”, concluiu com base nas provas do processo.
Um gerente comercial, ouvido como testemunha, explicou que o autor se apresentava como dono responsável, admitia e dispensava empregados, e tirava férias juntamente com a proprietária. Além disso, um e-mail enviado pelo autor à empresa reforçou sua condição de sócio: “Não me trata como diretor e sócio desta empresa que criei e que sou o idealizador até hoje, sendo o responsável por todo o direcionamento técnico e comercial, mas sim como um simples funcionário em que não se tem o mínimo interesse de um bom relacionamento”.
Outro documento relevante foi o “termo de ajuste de vontades”, entabulado em decorrência do divórcio consensual, que listava a empresa como bem pertencente e/ou administrado pelo autor e pela proprietária. A relatora também observou que o capital social da empresa, criada em 20/6/20, era de R$ 10 mil, enquanto o salário do autor, supostamente admitido em 1º/8/23, era de aproximadamente R$ 8 mil, reforçando a fragilidade da tese de que o autor era empregado.
“Havia confusão pessoal e patrimonial que extrapolava a esfera deliberativa de um empregado gerente. Não existia subordinação à reclamada, controle funcional ou disciplinar, tampouco sujeição a diretrizes empresariais. Ao contrário, o reclamante possuía plena liberdade de agir, tendo a prova oral revelado que ele podia admitir e demitir empregados, dar ordens e coordenar as áreas técnica, comercial e operacional da empresa, apresentando-se como ‘dono’ a terceiros”, concluiu a magistrada.
Com relação ao registro na carteira de trabalho, a relatora ponderou que, apesar de ser dotada de presunção de veracidade juris tantum, essa presunção pode ser questionada mediante evidências (Súmula 12/TST). A relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas aos requisitos do artigo 3º da CLT: onerosidade, pessoalidade na prestação dos serviços, não eventualidade e subordinação jurídica.
A relatora afirmou que o fato de a CTPS ter sido assinada não afasta, pelo princípio da primazia da realidade, a atuação do autor como sócio de fato. “O registro funcional é mera aparência direcionada a encobrir tal condição. Para o Direito do Trabalho, o registro formal da contratação não é suficiente para definir a real natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes”, constou do voto condutor.
A decisão concluiu que “se o reclamante de fato trabalhou na empresa como engenheiro, o fez como sócio, visando contribuir para o crescimento econômico da sociedade (uma empresa familiar), e não como empregado”. A magistrada destacou que a força de trabalho empregada foi direcionada a proporcionar proveito nos resultados da exploração econômica do empreendimento, de natureza familiar.
Por fim, a magistrada citou jurisprudência do TRT em casos semelhantes, destacando a necessidade da presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica para a configuração do vínculo empregatício. A ausência desses elementos, especialmente em contextos de relações afetivas e familiares, afasta a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego.
Diante do reconhecimento da condição de sócio do autor, os julgadores, acompanhando o voto da relatora, deram provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos de condenação da empresa às parcelas trabalhistas.
O número do processo foi omitido pelo tribunal.
Informações: TRT da 3ª região.
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