A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$15 mil de indenização por danos morais à operadora de caixa vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho. Segundo a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, o chefe da mulher foi flagrado por imagens de câmeras de segurança, e demitido, em seguida, por justa causa.
De acordo com a ação, o subgerente teria tocado no seio da subordinada no corredor da empresa. Em seguida, no refeitório, abraçou a trabalhadora pelas costas.
Conforme observado pelo juiz do trabalho Luciano Crispim, o Código Penal define como crime de assédio a conduta de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. O magistrado também pontuou que o assédio sexual, na maioria das vezes, é feito às escondidas, longe dos olhares de testemunhas.
Como os nomes dos envolvidos não foi divulgado, o POPULAR não localizou o ex-funcionário para que apresentasse seu posicionamento.
Assédio nas empresas
Em março deste ano, o assédio sexual foi incluído na comissão de prevenção de acidentes nas empresas. O texto estabelece que sejam incluídas nas normas internas regras de conduta a serem aplicadas em cada caso. As companhias também têm obrigação de definir como irão receber e acompanhar denúncias de ocorrências e, ainda, como farão a apuração dos fatos e punir responsáveis diretos e indiretos pelos atos cometidos.
Vale ressaltar que a apuração dos casos por parte da empresa não impede a abertura de processo na Justiça. Além disso, é mantido o anonimato da pessoa que apresenta denúncia.
Outra medida que se torna um dever das empresas é a realização anual de ações de capacitação, orientação e sensibilização do quadro de empregados de todos os níveis hierárquicos sobre violência, assédio e igualdade de direitos e diversidade.
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