A juíza Elizangela Dower, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, reconheceu que a Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer) praticou conduta antissindical ao tentar pressionar trabalhadores e enfraquecer a atuação do sindicato durante a negociação de acordo coletivo. A decisão determinou o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo.
O processo foi proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso (Sinterp-MT), que apontou como episódio central uma reunião virtual convocada pela direção da Empaer em 27 de agosto de 2024, com participação de todos os empregados, sindicalizados e não sindicalizados.
Na ocasião, representantes da gestão afirmaram, de forma equivocada, que o acordo firmado em 2022 havia perdido vigência, o que implicaria a suspensão de benefícios, e associaram a situação à recusa do sindicato em assinar a nova proposta patronal.
A empresa rejeitou as alegações e disse que fez o encontro para esclarecer dúvidas e informar sobre o andamento das tratativas.
As negociações para o novo acordo coletivo começaram em abril de 2024, com a entrega de minuta pelo Sinterp-MT. Reuniões ocorreram no Conselho Deliberativo da empresa, mas o trato ficou suspenso diante da solicitação de um estudo de impacto orçamentário sobre o auxílio-alimentação e a progressão vertical, pontos que foram temporariamente retirados da pauta.
Mesmo depois dos sucessivos ofícios do sindicato solicitando audiência para retomar a discussão, a empresa publicou, em 31 de julho de 2024, uma notificação no Diário Oficial do Estado concedendo prazo de cinco dias para assinatura do acordo.
Em assembleias feitas nos dias 6 e 19 de agosto daquele ano, a categoria decidiu não assinar o acordo enquanto as cláusulas reivindicadas não fossem incluídas, mantendo a assembleia “em aberto” até a conclusão das negociações.
Live e pressão
Foi nesse contexto que ocorreu a reunião virtual em que os trabalhadores foram pressionados.
Para a juíza, a live teve o objetivo de “esvaziar a atuação sindical” e contornar a decisão da assembleia, influenciando diretamente a base da categoria. Documentos e depoimentos comprovaram que o acordo de 2022 tinha validade expressa até a assinatura de um novo acordo, entendimento, inclusive, registrado em documentos produzidos pela própria Empaer.
Uma testemunha relatou que “a empresa estava falando que o acordo coletivo não estava vigente e que, por isso, ia perder os direitos, e que todos teriam prejuízo”. Outra afirmou que, ao ser questionada, a gestão insistiu na informação de que o acordo estava vencido, sugerindo que a solução era aceitar a proposta patronal.
A juíza julgou que o conteúdo e o contexto da reunião demonstraram que a empresa buscou influenciar diretamente a base da categoria, atribuindo ao sindicato a responsabilidade pelo atraso nas tratativas e pelo não atendimento de pleitos individuais.
“A estrutura do discurso aponta repetidamente para os prejuízos concretos da falta de vigência do acordo, fazendo associação direta da responsabilização do sindicato pela paralisação do andamento das demandas”, afirmou na decisão.
A magistrada destacou ainda um e-mail interno enviado por uma das interlocutoras da live à alta gestão da empresa, no qual consta, de forma explícita, a intenção de “forçar uma assinatura por parte do sindicato”, o que, segundo ela, evidencia a motivação real da reunião.
Liberdade sindical
Na sentença, a juíza lembrou que a Constituição Federal garante a liberdade sindical e proíbe interferência na organização dos sindicatos. Ela também citou o artigo 543 da CLT, que tipifica a conduta antissindical e impõe a obrigação de reparar danos causados, além de tratados internacionais ratificadas pelo Brasil, como a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, que assegura o direito de negociação coletiva livre de pressões externas.
“Ficou suficientemente comprovado que a empresa articulou a live com o objetivo de esvaziar a atuação sindical em sua função precípua de promover e defender os interesses do grupo que representa”, concluiu a magistrada, classificando a conduta como ilícita. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.
Processo 0000039-44.2025.5.23.0005
CONJUR e sintracimento.org.br
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