SECANÁPOLIS - Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis

Opinião: O Tema 1.046 STF e a prevalência das negociações sindicais

Opinião: O Tema 1.046 STF e a prevalência das negociações sindicais

Desde a sua criação, a legislação trabalhista no Brasil foi marcada por um robusto protecionismo em relação ao trabalhador, característica originada com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída em 1943. Contudo, com a evolução das relações de trabalho e a necessidade de modernização das normas laborais, surgiu a reforma trabalhista, que propôs uma flexibilização e maior adaptabilidade às necessidades contemporâneas tanto das empresas quanto dos trabalhadores.

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Do ponto de vista normativo brasileiro, a Constituição assegura, em seu artigo 7º, inciso XXVI, a autonomia privada coletiva, conferindo validade às normas provenientes de convenções e acordos coletivos. No âmbito internacional, as Convenções nº 98 e nº 154 da Organização Internacional do Trabalho garantem o direito e incentivam a negociação coletiva.

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, também conhecida como reforma trabalhista, tem como um de seus objetivos principais o fortalecimento da autonomia e da legitimidade das negociações coletivas.

A justificativa para tal afirmação se reflete na vontade do legislador ao incluir o artigo 611-A na CLT, o qual estabelece um rol exemplificativo de situações em que a legislação pode ser flexibilizada por meio de convenções coletivas ou acordos coletivos celebrados entre sindicatos e empregadores.

Desirée Evangelista da Silva é advogada, bacharel em Direito e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário.

Fonte: Consultor Jurídico

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