Trabalhador tem pedido de horas extra negado e é condenado por litigância de má-fé após suscitar pedido contrário a texto expresso na lei. Para o juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, da 1ª vara do Trabalho de Angra dos Reis/RJ, o reclamante agiu com má-fé ao alegar que a prestação de horas extras habituais descaracterizaria acordo de compensação de jornada.
No caso, o ex-empregado ajuizou ação trabalhista contra empresa do ramo de engenharia pedindo o pagamento de horas extras e de outros direitos que, segundo ele, não teriam sido devidamente quitados.
O trabalhador afirmou que trabalhava das 6h30 às 18h30 com apenas 20 minutos de intervalo.
A empresa contestou as alegações, fornecendo folhas de ponto que registravam a jornada de trabalho dos funcionários, incluindo compensações de horas extras e justificativas médicas.
Ao analisar o pedido, o juiz verificou que a jornada de trabalho média, conforme registrada nas folhas de ponto, era das 7h30 às 17h30, com exceção das sextas-feiras, quando os funcionários saíam às 16h30. Assim, não constatou a realização das supostas horas extras não pagas.
Além disso, o magistrado identificou inconsistências nas alegações do trabalhador na ação ajuizada por ele e em outras, na qual atuou como testemunha, contra a mesma empresa e que compartilhavam causas de pedir e pedidos semelhantes, além dos mesmos advogados.
O juiz também considerou a existência de um grupo de WhatsApp entre os reclamantes e suas testemunhas, sugerindo orientação que afetaria a credibilidade dos depoimentos.
Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias.
“Amparado em todo o acima exposto, inclusive confissões, folhas de ponto nas ATOrd 0101036-28.2022.5.01.0401 e 0100067-76.2023.5.01.0401, assinaturas (CPC, art 408) e recibos, julgo improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, concluindo que o limite de 44h foi, em regra, respeitado, com pagamento e compensação de horas extras que foram trabalhadas, com 1h de intervalo. Quanto ao alegado em réplica, de que horas extraordinárias prestadas eram habituais, o que descaracteriza acordo de compensação de jornada, anoto que não há hora extra habitual.”
Além disso, condenou o trabalhador a multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé. Segundo o magistrado, o trabalhador suscitou reclamação contrária a texto expresso da lei, ao alegar que a prestação de horas extras habituais descaracterizaria o acordo de compensação de jornada.
Na sentença, o juiz destacou que, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas.
“Como demonstrado acima, a parte autora apresentou uma pretensão em réplica contra o texto expresso da lei (CLT, art. 59-B, Parágrafo único), razão pela qual aplico uma multa por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento de uma multa de 2% em favor da parte contrária, nos termos dos arts. 793-B, I e 793-C da CLT“, concluiu o magistrado.
Processo: 0100067-76.2023.5.01.0401
Fonte: Migalhas
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